TJAC mantém condenação de concessionária de energia por morte durante enchente
Foto: Samuel Bryan de Moraes Gomes / Poder Judiciário do Estado do Acre / O Alto Acre
por Redação Rondônia Hoje
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Primeira Câmara Cível entendeu que a concessionária falhou no dever de segurança ao manter o fornecimento de energia em área alagada; decisão preserva indenizações por danos morais e pensão mensal à família
O Tribunal de Justiça do Acre (TJAC) manteve a condenação de concessionária de energia por danos decorrentes da morte de um homem vítima de choque elétrico durante uma enchente. A decisão, divulgada no Diário da Justiça desta terça-feira, 20, foi tomada por unanimidade pela Primeira Câmara Cível, que negou provimento ao recurso apresentado pela concessionária e confirmou a sentença que determinou o pagamento de indenização por danos morais e pensão mensal aos familiares da vítima.
Relatado pelo desembargador Lois Arruda, o julgamento considerou que a empresa falhou no dever de segurança ao manter o fornecimento de energia elétrica em uma área inundada, mesmo diante de circunstâncias que permitiam prever o risco.

Conforme a decisão, a elevação do nível do Rio Acre, no município de Capixaba, ocorreu de forma gradual. Na véspera do acidente, o rio já havia ultrapassado a cota de inundação, situação que, segundo o colegiado, deveria ter motivado o desligamento preventivo da rede elétrica na área atingida.
Os desembargadores também observaram que moradores haviam solicitado o desligamento da energia antes do acidente. A concessionária, por sua vez, não apresentou registros capazes de afastar essas informações.
Ao analisar o recurso, o colegiado reafirmou que as concessionárias de serviços públicos respondem pelos danos decorrentes de falhas na prestação do serviço, conforme previsto na Constituição Federal e no Código de Defesa do Consumidor.
A empresa alegou que o acidente ocorreu em razão de caso fortuito ou força maior, culpa exclusiva da vítima e possível irregularidade na instalação elétrica interna da residência. Também questionou os valores das indenizações, o pagamento da pensão e aspectos processuais do julgamento.
Os argumentos, contudo, não foram suficientes para afastar a responsabilidade da concessionária. Para os desembargadores, a previsibilidade da enchente e a ausência de desligamento preventivo da rede elétrica impediram o reconhecimento de uma causa capaz de romper o vínculo entre a falha no serviço e o dano.
O colegiado ressaltou ainda que uma eventual irregularidade na instalação elétrica interna não elimina, por si só, o dever da empresa de fiscalizar a rede e adotar medidas de segurança.
A Câmara Cível também manteve os valores fixados na sentença, por entender que a indenização por danos morais atende aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, consideradas as circunstâncias do caso e a culpa concorrente da vítima.
Em relação à pensão mensal, os desembargadores destacaram que a dependência econômica entre cônjuges e entre filhos menores e seus pais é presumida. Por isso, a ausência de comprovação de renda formal do homem não impede o reconhecimento do direito ao pensionamento.
O julgamento também afastou as alegações de cerceamento de defesa e de irregularidade processual relacionadas à apresentação de documentos. Para o colegiado, as provas reunidas nos autos eram suficientes para a análise do caso, sem demonstração de prejuízo que justificasse a anulação da sentença.
Com a decisão unânime, permanece válida a condenação estabelecida em primeira instância, garantindo à família o recebimento das indenizações e da pensão mensal nos termos definidos na sentença.
Apelação Cível n.º 0713749-65.2025.8.01.0001

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Texto de Samuel Bryan de Moraes Gomes, publicado originalmente em Poder Judiciário do Estado do Acre.
Texto de Da Redação oaltoacre.com, publicado originalmente em O Alto Acre.








