TJRO declara inconstitucionais normas sobre ingresso de analistas da DPE
Foto: Jornal Rondoniagora / Rondonia Agora
por Redação Rondônia Hoje
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O Tribunal de Justiça de Rondônia (TJRO) declarou inconstitucionais trechos das Leis Complementares nº 798/2014 e nº 1.113/2021, que permitiam o ingresso de algumas especialidades de Analista da Defensoria Pública em padrões superiores ao inicial. A decisão foi proferida pelo Tribunal Pleno, com relatoria do desembargador Hiram Souza Marques, durante o julgamento de um Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade.
A questão surgiu de uma ação relacionada ao reenquadramento funcional de um servidor da Defensoria Pública. A 2ª Câmara Especial do TJRO identificou a necessidade de avaliar a constitucionalidade das normas que permitiam o ingresso direto em níveis superiores da carreira e encaminhou a questão ao Tribunal Pleno.
Os magistrados entenderam que uma carreira estruturada em classes e padrões exige que o servidor ingresse no primeiro nível e avance por critérios objetivos, como tempo de serviço e avaliação de mérito. O ingresso em padrões intermediários, conforme o acórdão, elimina etapas de progressão que devem ser respeitadas.

A legislação em questão previa que algumas especialidades, como Analista de Sistemas e Analista Programador, ingressassem na Classe A, Padrão 13, enquanto outras, como o Analista Jurídico, começavam na Classe A, Padrão 01. A Lei Complementar nº 1.113/2021, por sua vez, previa a entrada do Analista Programador na Classe B, Padrão 03.
O Tribunal destacou que a previsão de ingresso em padrão superior compromete a isonomia entre os servidores da mesma carreira, permitindo que determinados candidatos iniciem sua trajetória funcional em uma posição que só seria alcançada após a progressão regular. A decisão aponta que diferenças salariais entre especialidades são aceitáveis quando baseadas em critérios objetivos, mas não podem ser estabelecidas à custa da eliminação das etapas de progressão.
Além disso, o TJRO considerou o artigo 105-A da Constituição do Estado de Rondônia, que determina que os cargos da Defensoria Pública sejam preenchidos na classe inicial por meio de concurso público. Para o Tribunal, “classe inicial” refere-se ao primeiro nível da estrutura de progressão, e não pode ser confundida com um padrão que requer a superação de etapas anteriores.
Com a acolhida da arguição, o Tribunal declarou a inconstitucionalidade material do artigo 1º da Lei Complementar nº 798/2014 e do artigo 4º da Lei Complementar nº 1.113/2021, especificamente no que se refere ao provimento do cargo de Analista Programador em padrão superior ao inicial. A decisão tem efeitos retroativos, abrangendo a origem das normas, e não houve identificação de situação remuneratória consolidada que justificasse a modulação dos efeitos.
Com informações de Rondonia Agora.








